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Lei de imprensa
(extractos)
ARTIGO 6º
Liberdade de publicação e difusão
Ninguém poderá, sob qualquer
pretexto ou razão, aprender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a
composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.
ARTIGO 7º Liberdade da empresa
1. As
publicações periódicas poderão ser propriedade de quaisquer pessoas colectivas sem fim
lucrativo, de empresas jornalísticas sob a forma comercial ou de pessoas singulares que
preencham os requisitos do nº2. A edição de publicações unitárias pode ser
livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
2. Só as pessoas que possuam nacionalidade portuguesa,
residam em Portugal e se encontram no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos
poderão ser proprietárias de publicações periódicas, com excepção das publicidades
de representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.
3. É livre a fundação de empresas jornalisticas, editoriais
e noticiosas, com vista à elaboração, edição e difusão de quaisquer publicações,
notícias, comentários e imagens, sem subordinação a autorização, caução,
habilitação prévia ou outras condições que não sejam as constantes da presente lei.
4. Consideram-se empresas jornalísticas todas as empresas que
editem publicações periódicas.
5. Consideram-se empresas editoriais as empresas cujo
principal objectivo é a edição de publicações unitárias.
6. Consideram-se empresas noticiosas as empresas cujo
principal objecto é a recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para
publicação na imprensa periódica.
7. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas só
poderão ter como objecto, para além do seu objecto principal, o exercício de
actividades inerentes ou complementares.
8. As empresas jornalísticas que revistam a forma de
sociedade comercial ficarão em tudo exclusivamente sujeitas às leis portuguesas, devem
ter sede em Portugal, e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro
não poderá exceder 10%, sem direito de voto.
9. Revertem a favor do Estado, independentemente de outras
sanções, as partes de capital que, excedendo um décimo do total, pertençam a
estrangeiros, decorridos sessenta dias sobre o averbamento da sua transmissão.
10. No caso da publicação periódica pertencer a uma
sociedade anónima, todas as acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando
quanto às sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da
publicação.
11. Os administradores ou gerentes das empresas jornalísticas
serão necessariamente pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e
políticos.
12. A relação dos detentores de partes sociais das empresas
jornalísticas, bem como a discriminação daquelas, deverão ser publicadas anualmente,
durante o mês de Abril em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam
proprietárias.
13. As empresas noticiosas com sede principal em Portugal
estão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.
ARTIGO 10º Estatutos do jornalista
6. Os
trabalhadores e outros colaboradores das empresas jornalísticas beneficiam dos direitos
reconhecidos pelo Estatuto do Jornalista, na medida necessária à garantia da
independência dos jornalistas perante as autoridades publicas e terceiros.
ARTIGO 18º Director do jornal
1. Nenhum
periódico iniciará a sua publicação sem que tenha um director, que terá de ser de
nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e não
deverá ter sofrido condenação por crime doloso.
2. O director será designado pela empresa proprietária, com
voto favorável do conselho de redacção, a existir, cabendo recurso para o Conselho de
Imprensa.
3. A empresa proprietária poderá demitir livremente o
director.
4. A prévia audiência do conselho de redacção é
dispensada na nomeação do director de publicação doutrinária e na primeira nomeação
do director de publicação informativa.
ARTIGO 19º Competência do director
Ao director compete, sem prejuízo do
disposto no artigo 22º :
a) a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico
b) a presidência do conselho de redacção
c) a designação do chefe de redacção
d) a representação do periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto
diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
ARTIGO 20º Director-adjunto e subdirector
1. O
director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.
2. Aos directores-adjuntos e subdirectores será aplicável o
disposto no artigo 18º.
3. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo
director-adjunto, subdirector ou chefe de redacção.
ARTIGO 21º Conselho de redacção
Nos periódicos com mais de cinco
jornalistas profissionais serão criados conselhos de redacção, compostos por
jornalistas profissionais, eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalhem no
periódico, segundo regulamento por eles elaborado.
ARTIGO 22º Competência do conselho de redacção
Compete ao conselho de redacção:
a) dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector designados
pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido
pelo director
b) cooperar com o director e director adjunto ou subdirector, se os houver, na
definição das linhas de orientação do periódico
c) pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da
orgânica do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício
da actividade profissional dos jornalistas, a que se refere o nº 3 do artigo 10º
d) pronunciar-se acerca da admissão, sanções disciplinares e despedimentos dos
jornalistas profissionais
e) pronunciar-se para os efeitos do nº 1 do artigo 14º e do nº 7 do artigo 16º
ARTIGO 23º
Alteração da orientação dos periódicos
1. Se se
verificar uma alteração profunda na linha de orientação de um periódico, confirmada
pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação
de trabalho por iniciativa unilateral, tendo direito à indemnização devida por
despedimentos sem justa causa e sem aviso prévio.
2. A extinção da relação de trabalho prevista no numero
anterior só poderá ter lugar nos trinta dias subsequentes à confirmação daquele facto
pelo Conselho de Imprensa.
ARTIGO 35º
Violação da liberdade de imprensa
1. Quem
violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias da imprensa consagrados na presente
lei será condenado na pena de multa até 500.000$00.
2. A responsabilidade prevista no número anterior é
cumulável com a responsabilidade pelos danos causados as empresas jornalísticas.
3. No caso do violador ser agente do Estado ou de qualquer
pessoa colectiva de direito público, será também punido por crime de abuso de
autoridade, sendo o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsáveis com ele pelo
pagamento da multa referida no nº 1.
ARTIGO 37º
Forma do processo
A acção penal pelos crimes de
imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e
legislação complementar para o processo de polícia correccional, ressalvadas as
disposições da presente lei.
ARTIGO 57º
Direitos adquiridos
O disposto no nº 11 do artigo 7º,
nº 1 e 2 do artigo 18º e nº 2 do artigo 20º não é aplicável às pessoas que sejam
administradores, gerentes das empresas jornalísticas ou directores de publicações
periódicas à data de entrega em vigor deste diploma.
O Caso República
1997 - Lisboa, Portugal
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Trabalho realizado por:
Pedro Miguel Guinote
Rui Miguel Faias
Mário Rui Nicolau
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